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January 11, 2024

Divulgação do Coeficiente de Atualização Anual de Renda dos Contratos de Arrendamento

Aviso n.º 20980-A/2023, de 30 de outubro Tal como fora previamente anunciado desde há alguns dias, em 30 de outubro de 2023, foi publicado em Diário da República, que o coeficiente de atualização de rendas alusivas a contratos de arrendamento em curso, para o ano de 2024, é de 1,0694. Por outras palavras, o mesmo […]

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Aviso n.º 20980-A/2023, de 30 de outubro

Tal como fora previamente anunciado desde há alguns dias, em 30 de outubro de 2023, foi publicado em Diário da República, que o coeficiente de atualização de rendas alusivas a contratos de arrendamento em curso, para o ano de 2024, é de 1,0694.

Por outras palavras, o mesmo se poderá afirmar que aos senhorios, assiste o direito de, a partir de janeiro de 2024, determinar um valor de renda mensal acrescida de 6,94%, relativamente àquela que se encontra em curso.

O referido aumento não pode deixar de ser classificado como bastante significativo, atendendo a que, nos últimos dez anos, as rendas anuais sofreram sempre aumentos iguais ou inferiores a 2%, sendo necessário recuar até 1992, ou seja, há mais de 30 anos, para verificar a determinação de um aumento percentual de renda superior ao determinado para 2024, sendo então de 11,5%.

Em termos de apuramento, analisamos uma hipótese em que o valor da renda em curso se acordou em 1.000,00 € mensais. A atualização da renda em função da aplicação do novo coeficiente determina que o valor da renda a pagar por parte do inquilino irá ascender a 1.069,40 €, resultante da seguinte fórmula de cálculo:

. 1.000,00 € X 1,0694 = 1.069,40 €; ou em alternativa:

. 1.000,00 € X 0,0694 = 69,4 € + 1.000,00 € = 1.069,40 €.

A atualização de renda deve ser formalizada através de comunicação escrita, a remeter para o inquilino com a antecedência mínima de 30 dias, por parte do senhorio, salvaguardando o período de um ano desde a última atualização ou da data de início do contrato de arrendamento.

A presente alteração não tem caráter imperativo pois, no âmbito contratual, as partes têm o direito de opor a atualização da renda. Atente-se que, nos termos da alínea a), do n.º 2, do artigo 1077.º do Código Civil, o aumento apenas se verifica no caso de as partes expressamente o estipularem ou em caso de omissão no contrato.

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